LEI Nº 12.336, DE 30 DE JULHO DE 2025
MARCO LEGAL DO
SETOR DE HIDROGÊNIO VERDE E DA INDÚSTRIA VERDE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Institui o Marco Legal do Setor de Hidrogênio Verde e da
Indústria Verde no Estado do Rio Grande do Norte, cria o Programa
Norte-RioGrandense de Hidrogênio Verde e da Indústria Verde (PNRH2V), altera a
Lei Estadual nº 10.934, de 17 de junho de 2021, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER
que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Marco Legal do Setor de
Hidrogênio Verde e da Indústria Verde no Estado do Rio Grande do Norte, dispõe
sobre a criação do Programa Norte-RioGrandense de Hidrogênio Verde e da
Indústria Verde (PNRH2V), seus princípios, objetivos, conceitos e definições, governança
e instrumentos, e altera a Lei Estadual nº 10.934, de 17 de junho de 2021.
CAPÍTULO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - hidrogênio verde: hidrogênio combustível ou insumo
industrial obtido a partir do processo de eletrólise da água, cuja produção se
utiliza da eletricidade gerada por fontes de energia renováveis, como a solar,
a eólica e a hidrelétrica, devendo observar os requisitos de certificação
internacional;
II - hidrogênio renovável: hidrogênio combustível ou insumo
industrial, coletado ou obtido a partir de fontes renováveis, incluindo a
solar, a eólica, a hidráulica, a biomassa, o biogás, os gases de aterro, a
geotérmica, a das marés e a oceânica, independentemente do tipo de processo
(eletrólise, termoquímico ou bioquímico) e da existência de captura de carbono;
III - hidrogênio de baixa emissão de carbono: hidrogênio
combustível ou insumo industrial, coletado ou obtido a partir de fontes
diversas de processo de produção e que possua emissão de gases causadores do
efeito estufa (GEE), conforme análise do ciclo de vida, com valor inicial menor
ou igual a sete quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilograma de
hidrogênio produzido (7 kgCO2eq/kgH2);
IV - indústria verde: empreendimento que transforma energia
elétrica de fontes renováveis em produtos de baixa pegada de carbono como aço,
e-metanol e combustíveis sintéticos (e-combustíveis), fertilizante nitrogenado,
amônia e outros produtos verdes;
V - produto verde (e-produto): bem tangível que requer o
hidrogênio verde como um dos seus principais insumos durante sua produção,
podendo ser considerados: o aço verde, o e-metanol, os combustíveis sintéticos
(e-combustíveis), o fertilizante verde, a amônia verde, entre outros;
VI - cadeia de valor do hidrogênio verde e produto verde
(e-produto): empreendimentos e arranjos produtivos que prestam serviços,
pesquisam, utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam
ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados do seu uso (e-produtos);
VII - certificação do hidrogênio verde e dos produtos verdes
(e-produtos): certificação emitida por uma entidade autorizada competente que
atesta as características de origem e do processo de produção do hidrogênio,
englobando informações chave, como as especificações contratuais dos insumos
utilizados, a localização da produção e a quantidade de dióxido de carbono
equivalente emitida durante o processo, conforme regulamentação aplicável; e
VIII - neoindustrialização: processo para aumentar a
competitividade da indústria nos mercados nacionais e internacionais,
tornando-a mais inovadora, eficiente, sustentável, inclusiva e integrada ao
comércio internacional, fomentando o desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II DOS
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PROGRAMA NORTE-RIO-GRANDENSE DE HIDROGÊNIO VERDE E DA
INDÚSTRIA VERDE (PNRH2V)
Art. 3º Fica
instituído o Programa Norte-Rio-Grandense de Hidrogênio Verde e da Indústria
Verde (PNRH2V), com os seguintes princípios:
I - preservação do interesse estadual;
II - mitigação de emissões de gases do efeito estufa (GEE);
III - proteção e
defesa do meio ambiente;
IV - fomento ao desenvolvimento socioeconômico-ambiental e
inclusivo, científico, tecnológico e da inovação;
V - responsabilidade social;
VI - responsabilidade quanto aos impactos e às
externalidades;
VII - desenvolvimento da indústria verde e promoção da
neoindustrialização verde;
VIII - capacitação de recursos humanos;
IX - aproveitamento racional da infraestrutura existente
dedicada ao suprimento de energéticos;
X - previsibilidade na formulação de regulamentos e na
concessão de incentivos para expansão do mercado;
XI - segurança jurídica e respeito aos contratos; e
XII -
cooperação nacional e internacional.
Art. 4º São objetivos do Programa Norte-Rio-Grandense de
Hidrogênio Verde e da Indústria Verde (PNRH2V):
I - aumentar a participação do hidrogênio verde na matriz
energética do Estado;
II - contribuir para a redução da emissão de carbono pelos
setores econômicos do Estado, tendo em vista o enfrentamento das mudanças
climáticas e o atendimento ao compromisso do país assumido no Acordo de Paris;
III - valorizar o papel do hidrogênio verde e e-produtos como
vetor da transição energética em diversos setores da economia do Estado;
IV - promover o desenvolvimento tecnológico e sustentável
para ampliar o mercado de trabalho das cadeias produtivas de hidrogênio verde e
e-produtos no Estado, com estímulo, apoio e fomento;
V - estabelecer regras, procedimentos e incentivos fiscais
estaduais que auxiliem o desenvolvimento de empreendimentos da cadeia de valor
do hidrogênio verde e e-produtos no Estado;
VI - atrair investimentos em infraestrutura para a produção,
condicionamento, distribuição e comercialização do hidrogênio verde e dos
e-produtos no Estado;
VII - valorizar o uso do hidrogênio verde e e-produtos para
suprimento do mercado interno e para fins de exportação;
VIII - promover a livre concorrência;
IX - estimular a celebração de parcerias público-privadas
para desenvolvimento de projetos de hidrogênio verde e e-produtos;
X - proporcionar a sinergia entre as diferentes fontes de
geração de energias renováveis;
XI - envidar esforços para democratizar e viabilizar o acesso
e o uso da energia elétrica à população residente no meio rural,
prioritariamente, por meio de redes de distribuição de energia elétrica
XII - reduzir as desigualdades sociais e regionais do Estado,
promover a inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis e promover a
cidadania e a qualidade de vida no meio rural, por meio do combate à pobreza
energética;
XIII - proteger os interesses do consumidor quanto a preço,
qualidade e oferta estável e perene do hidrogênio verde e seus derivados; e
XIV - estimular a troca de veículos pertencentes ao Estado
que funcionam à base de fontes fósseis para os que utilizem fonte de hidrogênio
verde e outros e-combustíveis.
TÍTULO II DA GOVERNANÇA CAPÍTULO I DAS AÇÕES DO
PROGRAMA NORTE-RIO-GRANDENSE DE HIDROGÊNIO VERDE E DA INDÚSTRIA VERDE (PNRH2V)
Art. 5º Para que os
objetivos do Programa Norte-Rio-Grandense de Hidrogênio Verde e da Indústria
Verde (PNRH2V) sejam cumpridos, o Poder Público promoverá as seguintes ações:
I - estimular a
realização de estudos e o estabelecimento de metas, normas, planos e
procedimentos para produção, consumo e utilização de hidrogênio verde e
e-produtos, estimulando o desenvolvimento do mercado interno;
II - fomentar a colaboração nacional e internacional com o
objetivo de desenvolver tecnologias no Estado;
III - atrair investidores do setor de energias renováveis,
hidrogênio verde e e-produtos;
IV - incentivar a instalação de novas fontes de produção de
energias renováveis;
V - fomentar o
desenvolvimento industrial da cadeia de valor local;
VI - destinar recursos financeiros ao custeio de atividades,
programas e projetos no âmbito da cadeia produtiva do hidrogênio verde;
VII - instituir um fundo específico para financiar projetos
de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PDI) relacionados à cadeia de valor do
hidrogênio verde e dos e-produtos;
VIII - promover convênios entre instituições públicas e privadas e financiar projetos de PDI em hidrogênio verde e e-produtos, bem como projetos piloto;
IX - apoiar a criação de cursos de capacitação profissional
para atuação em projetos de sistemas de energia a base de hidrogênio verde e
e-produtos;
X - desenvolver estratégias de descarbonização de longo prazo
e fomentar a utilização de hidrogênio verde e e-produtos em setores
estratégicos e de difícil descarbonização, como o setor de transporte
(marítimo, aéreo e rodoviário) e industrial (petroquímico, químico e
siderúrgico);
XI - fomentar a captura de carbono de outras indústrias para
utilização na fabricação de determinados e-produtos, como o e-metanol e outros
e-combustíveis, por exemplo;
XII - fomentar a construção de infraestrutura de
abastecimento de hidrogênio verde e e-combustíveis em veículos e embarcações,
em locais estratégicos;
XIII - desenvolver e adequar a infraestrutura logística de
suporte ao hidrogênio verde e outros produtos verdes (gasodutos, rodovias,
portos, terminal de uso privado (TUP) e ferrovias);
XIV - implementar uma estrutura de governança responsável
pelo monitoramento contínuo das ações e metas estabelecidas;
XV - implementar mecanismos de certificação e rastreabilidade
para garantir a qualidade e a origem sustentável do hidrogênio verde e dos
e-produtos produzidos no Estado; e
XVI - promover o licenciamento ambiental compatível com os
princípios da razoabilidade e máxima efetividade dos empreendimentos de
produção de hidrogênio verde no Estado.
CAPÍTULO II DOS
AGENTES DO PROGRAMA NORTE-RIO-GRANDENSE DE HIDROGÊNIO VERDE E DA INDÚSTRIA
VERDE (PNRH2V)
Art. 6º A governança do Programa Norte-Rio-Grandense de
Hidrogênio Verde e da Indústria Verde (PNRH2V) será composta pelos seguintes
órgãos e respectivas atribuições:
I - Conselho Estadual de Política Energética e da Indústria
Verde (CEPEH2V);
II - Comitê Gestor do Programa Norte-Rio-Grandense de
Hidrogênio Verde e da Indústria Verde (COGEHRN); e
III - Câmaras Temáticas, nas áreas estratégicas do Programa
Norte-Rio-Grandense de Hidrogênio Verde e da Indústria Verde (PNRH2V).
Art. 7º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo estadual, o
Comitê Gestor do Programa Norte-Rio-Grandense de Hidrogênio Verde e da
Indústria Verde (COGEHRN).
Art. 8º O COGEHRN será composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da
Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC), que o presidirá;
II - Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e
Gestão (SEPLAN);
III - Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN);
IV - Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);
V - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos (SEMARH);
VI - Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da
Pesca (SAPE);
VII - Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da
Assistência Social (SETHAS);
VIII - Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do
Lazer (SEEC);
IX - Secretaria de Estado da Administração (SEAD);
X - Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC); XI -
Procuradoria-Geral do Estado (PGE); XII - Assessoria de Comunicação Social
(ASSECOM);
XIII - Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
XIV - Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN);
XV - Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA);
XVI - Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN);
XVII - representantes de instituições privadas de ensino
superior;
XVIII - Instituto SENAI de Inovação em Energias Renováveis
(ISI-ER);
XIX - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte (FIERN);
XX - Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (ALRN); e
XXI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas no Rio Grande do Norte (SEBRAE/RN).
§ 1º Os membros do COGEHRN serão indicados pelos titulares
dos órgãos ou entidades que representam, sendo um titular e um suplente.
§ 2º O COGEHRN poderá convidar especialistas ou
representantes de outros órgãos, entidades, associações e agentes públicos ou
privados para participarem de reuniões e prestarem assessoramento sobre temas
específicos.
§ 3º A participação no COGEHRN será considerada relevante
prestação de serviço público, não remunerada.
§ 4º As reuniões do COGEHRN serão públicas, devendo
calendário, convites, atas e outros atos serem disponibilizados em sítio
institucional.
§ 5º Em se tratando da discussão de pautas que englobem
comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, diretamente afetadas por
projetos de hidrogênio verde, estas deverão ser convidadas a participar de
reunião extraordinária do COGEHRN convocada para esse fim.
Art. 9º Compete ao COGEHRN:
I - executar e gerir o orçamento do Programa
Norte-Rio-Grandense de Hidrogênio Verde e da Indústria Verde (PNRH2V);
II - coordenar e monitorar o cumprimento das ações do PNRH2V;
e
III - propor melhorias nas ações a serem realizadas para o
cumprimento dos objetivos do PNRH2V.
Art. 10. Ficam instituídas, pelo menos, 6 (seis) Câmaras
Temáticas do Programa Norte-Rio- Grandense de Hidrogênio Verde e da Indústria
Verde (PNRH2V), responsáveis por fornecer embasamento técnico sobre assuntos
relacionados ao mercado do hidrogênio verde e e-produtos.
Art. 11. As Câmaras Temáticas estão relacionadas aos
seguintes temas:
I - Arcabouço Legal e Regulatório;
II - Desenvolvimento de Mercado;
III - Neoindustrialização e Desenvolvimento da Cadeia de
Valor;
IV - Fortalecimento de Infraestrutura;
V - Formação e Qualificação de Recursos Humanos; e
VI - Fortalecimento de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação.
Parágrafo único. Outras Câmaras Temáticas poderão ser criadas por meio do
Regimento Interno do CEPEH2V.
Art. 12. As Câmaras Temáticas serão compostas por membros de
órgãos, instituições e entidades que guardem pertinência com cada tema, na
forma descrita em regimento interno.
§ 1º Os membros das Câmaras Temáticas serão indicados pelo
órgão ou entidade que representam, um titular e um suplente.
§ 2º A participação nas Câmaras Temáticas será considerada
relevante prestação de serviço público, não remunerada.
Art. 13. Compete às Câmaras Temáticas:
I - fornecer embasamento técnico para as decisões tomadas
pelo COGEHRN;
II - executar ações específicas de sua incumbência,
considerando as diretrizes estabelecidas para o PNRH2V; e
III - propor melhorias nas ações quanto aos objetivos do
PNRH2V.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DA GESTÃO
DE RISCO
Art. 14. Os empreendimentos e as atividades de que trata esta
Lei deverão apresentar medidas de gestão de risco, incluindo análise de risco,
plano de gerenciamento de riscos e plano de ação de emergência, previstas na
legislação federal e estadual. Parágrafo único. O órgão responsável pelo
licenciamento ambiental e o órgão regulador das atividades de produção e de
usos e aplicações do hidrogênio definirão a necessidade, bem como os critérios
para elaboração dos instrumentos previstos no caput deste artigo.
CAPÍTULO
IV DA PRODUÇÃO, USOS E APLICAÇÕES
Seção I
Da
Produção
Art. 15. As atividades de produção de hidrogênio verde de que
trata esta Lei serão exercidas por empresas constituídas sob as leis
brasileiras, com sede e administração no país, e autorizadas pelo órgão
regulador competente.
Art. 16. O empreendimento de produção de hidrogênio verde
poderá optar por se conectar diretamente ao empreendimento gerador de energia
elétrica de fonte renovável por meio de infraestrutura de uso exclusivo e, caso
necessário e observando os requisitos e critérios aplicáveis, com declaração de
utilidade pública.
Art. 17. Os projetos de produção de hidrogênio deverão priorizar o enquadramento no sistema de certificação que inclua origem e características previstos pelo Poder Executivo federal, devendo seguir padrões consagrados internacionalmente. Seção II Das Demais Atividades
Art. 18. As
atividades relacionadas ao carregamento, ao processamento, ao tratamento, à
importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao condicionamento, ao
transporte, à transferência, à revenda e à comercialização de hidrogênio
poderão ser exercidas por quaisquer empresas ou consórcios de empresas
constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que
obtenham licenças e/ou autorização do órgão regulador competente.
Art. 19. A adição de hidrogênio verde e outros produtos verdes (e-produtos) nos gasodutos de transporte seguirá percentuais mínimos obrigatórios em volume e condições, conforme regulamentação federal.
Art. 20. A
distribuição do hidrogênio verde em estado gasoso será regida conforme os
termos da Lei Estadual nº 11.190, de 4 de julho de 2022.
TÍTULO III DA CERTIFICAÇÃO DO
HIDROGÊNIO VERDE E OUTROS PRODUTOS VERDES
Art. 21. Para os fins desta Lei, os projetos de produção de
hidrogênio verde e outros produtos verdes (e-produtos), bem como os
empreendimentos de geração de energia elétrica e redes de conexão associados,
poderão emitir certificados, a serem definidos em lei e regulamento, observados
os padrões internacionais consagrados.
Art. 22. A certificação da produção de hidrogênio verde e
e-produtos terá como critérios a intensidade de emissões de gases de efeito
estufa (GEE), além de outros estabelecidos em lei federal.
Art. 23. A produção de hidrogênio verde, que envolve o
processo de eletrólise da água, deverá ter Certificação de Garantia de Origem
(CGO) e seguir critérios de produção de energia elétrica por fontes renováveis,
conforme estabelecido em lei federal específica.
Art. 24. O Poder Executivo estadual poderá indicar
instituição estadual para criar um sistema de certificação que inclua origem e
características para os tipos de hidrogênio e seus derivados.
§ 1º A certificação de que trata o caput deste artigo deverá
seguir padrões consagrados internacionalmente e poderá considerar misturas de hidrogênio
com diferentes quantidades de carbono equivalente.
§ 2º Os dados e informações que compreenderão a certificação
de que trata o caput deste artigo deverão ser públicos, à exceção de situações
que envolvam sigilo industrial, sem prejuízo de outras que venham a ser
estabelecidas.
§ 3º Compete à instituição referida no caput deste artigo
fiscalizar o hidrogênio comercializado, de forma a verificar sua adequação à
certificação.
Art. 25. Os órgãos e instituições que possuam prerrogativas
ou competências para gerir informações contratuais relativas aos insumos para
produção de hidrogênio deverão disponibilizá-las para a emissão da certificação
de que trata este Título, mediante anuência dos agentes a serem certificados.
TÍTULO IV DA SUSTENTABILIDADE
Art. 26. Os empreendimentos de produção de hidrogênio verde
que dependam de outorga de recursos hídricos deverão seguir o disposto na Lei
Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e na Lei Estadual nº 6.908, de 1º de
julho de 1996.
Art. 27. Os empreendimentos de produção de hidrogênio verde
deverão priorizar o uso das águas originadas de processo de dessalinização, bem
como de águas de chuva e o reuso não potável das águas cinzas, nos termos do
art. 49-A da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. A priorização de que trata o caput deste
artigo deverá considerar o tamanho e a localização do empreendimento e
comparativamente analisar os benefícios e impactos gerados caso ocorra o uso
das bacias hidrográficas subterrâneas, com base em estudos técnicos que
verifiquem a viabilidade e a sustentabilidade do uso desses recursos.
Art. 28. Os participantes da cadeia de valor do hidrogênio
verde terão responsabilidade compartilhada e solidária pela gestão ambiental,
em alinhamento ao Plano Estadual de Resíduos Sólidos, observado o disposto no
art. 30 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 29. As atividades de produção, armazenamento,
condicionamento, transporte e uso final do hidrogênio verde serão submetidas a
licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor e degradador e riscos
associados, nos termos da legislação federal e estadual aplicáveis.
Art. 30. O Estado do Rio Grande do Norte deverá apoiar e
incentivar o desenvolvimento de projetos voltados à geração de ativos de
carbono relacionados ao processo de produção de hidrogênio verde e e-produtos,
incluindo:
I - viabilização da participação em mecanismos de
transferência internacional previstos no art. 6º do Acordo de Paris;
II - incentivo à adoção de metodologia de certificação de
ativos de carbono gerados no âmbito da produção de hidrogênio verde; e
III - fomento à participação das empresas integrantes da
indústria de hidrogênio verde e e-produtos na geração e na negociação de ativos
no âmbito dos mercados voluntários de carbono e dos sistemas nacional e
internacional de comércio de emissões de gases causadores do efeito estufa
(GEE).
TÍTULO V DOS INCENTIVOS
Art. 31. Os empreendimentos da cadeia de valor do hidrogênio
verde e outros produtos verdes poderão fazer uso dos incentivos fiscais
estaduais, como do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio
Grande do Norte (PROEDI), instituído pela Lei Estadual nº 10.640, de 26 de
dezembro de 2019, e outros programas estabelecidos em regime especial que
forneçam incentivos tributários para o desenvolvimento do setor de hidrogênio
verde e da indústria verde estabelecido em lei específica, no âmbito estadual
ou federal, incluindo as ZPEs.
CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O SETOR DE
HIDROGÊNIO VERDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RNVERDE)
Art. 32. Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Setor de Hidrogênio Verde do Estado do Rio Grande do Norte (RNVerde), nos termos desta Lei.
Parágrafo único.
O Poder Executivo estadual regulamentará a forma de habilitação ao RNVerde,
podendo estabelecer, como requisito para a continuidade da adesão ao RNVerde,
um percentual mínimo de utilização de bens e serviços de origem nacional na
cadeia de valor e na pesquisa e desenvolvimento da pessoa jurídica habilitada,
desde que, no âmbito federal, existam empresas fabricantes de produtos e/ou
serviços para promover um adequado atendimento à demanda do mercado.
Art. 33. É beneficiária do RNVerde a pessoa jurídica que, no
prazo de até 10 (dez) anos da publicação desta Lei, seja habilitada para a
cadeia de valor do hidrogênio verde e esteja localizada no Estado do Rio Grande
do Norte, nos termos do regulamento.
§ 1º Observado o prazo a que se refere o caput deste artigo e
os requisitos dispostos em regulamento, poderá ser beneficiária do RNVerde a
pessoa jurídica que exerça atividade de condicionamento, armazenamento,
transporte, distribuição ou comercialização de hidrogênio verde.
§ 2º A atividade de produção deverá cumprir um dos requisitos
a seguir:
I - caso utilize eletricidade a partir do SIN, considere um
percentual de eletricidade renovável superior a 90% (noventa por cento);
II - no caso de utilização de fonte de energia elétrica
dedicada à produção de hidrogênio verde, seja comprovada que a fonte é renovável.
§ 3º Fica vedada à pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a adesão ao RNVerde.
§ 4º São permitidos o ingresso e o aproveitamento do RNVerde
pelas empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), sem
prejuízo dos benefícios estabelecidos pela Lei Federal nº 11.508, de 20 de
julho de 2007.
§ 5º O regulamento disporá sobre hipóteses em que a água, a energia elétrica, e os insumos utilizados no processo produtivo serão considerados matérias primas para a produção do hidrogênio verde e produtos verdes.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO PROGRAMA NORTE-RIO-GRANDENSE DE HIDROGÊNIO
VERDE E DA INDÚSTRIA VERDE (PNRH2V)
Art. 34. Constituem recursos destinados ao PNRH2V, observados
os critérios da legislação vigente:
I - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e
convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
II - doações realizadas por entidades nacionais e
internacionais, públicas ou privadas;
III - empréstimos de instituições financeiras nacionais e
internacionais;
IV - recursos da Fundação de Amparo e Promoção da Ciência,
Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN);
V - reversão dos saldos anuais não aplicados; e
VI - outros recursos destinados em lei ao PNRH2V.
Art. 35. A
instituição de uma política de investimentos do PNRH2V terá por objetivo buscar
a rentabilidade, a segurança e a liquidez de suas aplicações, bem como
assegurar sua sustentabilidade econômica e financeira para o cumprimento das
finalidades propostas no programa.
CAPÍTULO III DOS INCENTIVOS REGULATÓRIOS
Art. 36. Os incentivos regulatórios para o mercado do
hidrogênio verde e outros produtos verdes seguirão aqueles estabelecidos em lei
no âmbito federal.
Art. 37. Os órgãos reguladores estaduais deverão priorizar e
simplificar os procedimentos para emissão de licenças para empreendimentos que
façam parte da cadeia de valor do hidrogênio verde e dos produtos verdes
estando em conformidade com a legislação federal.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. A Lei Estadual nº 10.934, de 17 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Política Energética e de Indústria Verde (CEPEH2V), com as seguintes finalidades: ................................................................................................................” (NR)
“Art. 2º O Conselho Estadual de Política Energética e de Indústria Verde
(CEPEH2V) será presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos membros abaixo enumerados e 1 (um)
membro convidado, a saber:
II - Secretário do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação;
III - Secretário do Planejamento, do Orçamento e Gestão;
V - Secretário da Fazenda;” (NR)
“Art. 3º O CEPEH2V será composto por um Plenário, uma Secretaria Executiva, uma Coordenação Técnica e pelos Comitês Técnicos, cuja organização deverá ser definida em regimento interno a ser aprovado pela maioria absoluta dos integrantes do Conselho.” (NR)
“Art. 4º O cargo de Vice-Presidente do Conselho será indicado por eleição interna dos membros do Conselho.
Parágrafo único. O representante da Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC)
exercerá as atribuições de Secretário Executivo do Conselho.” (NR)
Art. 39. Nos casos omissos ou na ausência de regulamentação
específica na presente legislação estadual, aplicam-se as disposições da Lei
Federal nº 14.948, de 2024.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de julho
de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Paulo
Lopes Varella Neto
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